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Artigo 21, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 65 de 14 de Dezembro de 2017

Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.


Art. 21

O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

§ 1º

A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.

§ 2º

Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.