Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 65 de 14 de Dezembro de 2017
Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.
Art. 2º
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
§ 1º
O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.
§ 2º
Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.
§ 3º
Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.
§ 4º
Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.