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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 64 de 01 de Dezembro de 2017

Estabelece diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só poderá ser realizado após autorização prévia do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

O pagamento de qualquer nova verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN, seja a que título for ou rubrica, só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.

§ 2º

O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória ou indenizatória prevista ou não na LOMAN só poderá ser realizado na forma do caput deste artigo.

§ 3º

Os tribunais enviarão pedido de autorização devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu a verba e o valor devido.

§ 4º

O pedido deve ser protocolado via Processo Judicial eletrônico – PJe e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça como pedido de providências com a rubrica "pagamento de subsídios a magistrados".