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Artigo 17, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 63 de 14 de Novembro de 2017

Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.


Art. 17

Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos: (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

I

declaração de nascido vivo (DNV); (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

II

declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários; (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

III

certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)