Artigo 11, Parágrafo 8 da Provimento CNJ 63 de 14 de Novembro de 2017
Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
Art. 11
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º
Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 4º
Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
§ 4º
Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. (Redação dada pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 5º
A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 6º
Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 7º
Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil). (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 8º
O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 9º
Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I
O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II
Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
III
Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la. (Incluído pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)