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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 63 de 14 de Novembro de 2017

Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.


Art. 10

O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (Redação dada pelo Provimento n. 83, de 14.8.19) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º

O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)