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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 62 de 14 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).


Art. 9º

A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

As autoridades apostilantes deverão prestar ao solicitante do serviço todos os esclarecimentos necessários antes da prática do ato de apostilamento. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

O apostilamento de reconhecimento de firma ou de cópia autenticada é ato excepcional, caso em que a assinatura, a função ou o cargo exercido a serem lançados na apostila serão do tabelião ou do seu preposto que apôs a fé pública no documento. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º

O apostilamento de certidão de registro de documento e de reconhecimento de firma somente será permitido em documentos de natureza privada. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)