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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 62 de 14 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).


Art. 5º

Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por no máximo cinco escreventes habilitados.

§ 1º

Na ausência do titular do serviço notarial e de registro por impedimento ou afastamento, o serviço será prestado pelo escrevente habilitado.

§ 2º

Em caso de vacância do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo interino ou interventor nomeado para responder pelo serviço extrajudicial.

Art. 5º

A aposição de apostila em documento público brasileiro somente será admitida por autoridade apostilante devidamente cadastrada no sistema eletrônico de apostilamento disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça, para a confecção, consulta e aposição de apostila. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

A gestão, administração e manutenção do sistema poderá ser delegada pela Corregedoria Nacional de Justiça à Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR ou outra entidade de representação nacional de todas as especialidades notariais e registrais que venha a substituí-la, mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica com os seus institutos membros, no qual serão definidos deveres, responsabilidades, critérios de rateio dos custos, prazo para transição, condições em caso da extinção da delegação prevista neste parágrafo, dentre outras disposições pertinentes. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

A delegação a que se refere o § 2º deste artigo ocorrerá sem ônus para o CNJ e será fiscalizada por Comitê Técnico instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujas competências serão definidas no ato normativo que o instituir. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)