Artigo 4º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 62 de 14 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Art. 4º
Os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência.
§ 1º
O ato de apostilamento de documentos públicos produzidos no território nacional obedecerá estritamente às regras de especialização de cada serviço notarial e de registro, nos termos da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 2º
O serviço de notas e de registro poderão apostilar documentos estranhos a sua atribuição caso não exista na localidade serviço autorizado para o ato de apostilamento.
§ 3º
O registrador civil de pessoa natural, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional).
§ 4º
O notário, ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
§ 5º
O registrador de títulos e documentos e pessoas jurídicas, ao apostilar documentos emitidos por serviço sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (RTDPJBR).
Art. 4º
O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
O responsável pela serventia e os escreventes autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação a que se refere o parágrafo antecedente, até agosto de 2022. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º
Ao apostilar documentos emitidos por serviço notarial ou registral, a autoridade apostilante deverá verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades, cujo acesso deverá ser franqueado às autoridades apostilantes para este fim. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 4º
Será mantida, no sistema eletrônico de apostilamento, ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos de autoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentação comprobatória do cargo ou função exercida, cumprindo-se as formalidades constantes do art. 3º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, para consulta e conferência pelas autoridades apostilantes. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 5º
No caso de vacância ou afastamento do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo designado responsável do serviço extrajudicial. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 6º
O registrador de imóveis, ao apostilar documento emitido por registrador sediado em ente da Federação diverso, deverá verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta ao Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR). (revogado pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 7º
Os notários e registradores também poderão, nos limites de suas atribuições, verificar a autenticidade da assinatura mediante consulta à Central Notarial de Sinal Público (CNSIP). (revogado pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 8º
A Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com os notários e registradores, criará central única de banco de dados de assinatura de autoridades públicas. (revogado pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)