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Artigo 17, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 62 de 14 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).


Art. 17

Os emolumentos serão cobrados por apostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

É dispensada a cobrança de emolumentos para emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal para utilização no exterior, no interesse do serviço público. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

Os órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal solicitarão o apostilamento do documento público produzido no território nacional mediante ofício endereçado ao serviço de notas ou de registro. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

O Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerá forma de compensação para a emissão de apostila em documentos requeridos por órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º

É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)