Artigo 15, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 62 de 14 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Art. 15
A aposição de apostila em tradução de documento público produzido no território nacional somente será admitida em tradução realizada por tradutor público ou nomeado ad hoc pela junta comercial. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
Parágrafo único
O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido.
§ 1º
O procedimento deverá ser realizado em duas apostilas distintas: apostila-se primeiro o documento público original e, posteriormente, o traduzido. (renumerado para § 1º pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
Para fins de aposição da apostila, o documento de procedência interna bilíngue, contendo versão em língua estrangeira, não dispensa a apresentação da tradução juramentada. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)