Artigo 14, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 62 de 14 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Art. 14
O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado mediante certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), observada a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).
§ 1º
Finalizado o apostilamento do documento eletrônico, a autoridade apostilante deverá imprimir uma cópia, certificando que se trata de impressão do original eletrônico e acostá-la à apostila para entrega ao solicitante.
§ 2º
Se o documento original eletrônico não possuir assinatura com uso de certificado digital ou se for emitido em formato incompatível para upload no sistema do CNJ, o documento eletrônico deverá ser impresso pela autoridade apostilante com aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação, informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação e aplicação do selo de autenticidade.
Art. 14
O documento eletrônico apresentado à autoridade apostilante ou por ela expedido poderá ser apostilado independentemente de impressão em papel, desde que esteja emitido em formato compatível para upload no sistema do CNJ e assinado eletronicamente. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
A apostila eletrônica será salva em arquivo único, na sequência do documento, assinada pela autoridade apostilante, entregue em mídia ou enviado no endereço eletrônico fornecido pelo solicitante. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, considera-se assinado eletronicamente: (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
I
o arquivo eletrônico assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou legislação superveniente; ou (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
II
o documento que contém declaração de ter sido assinado na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; ou do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, cujo conteúdo pode ser conferido na rede mundial de computadores, em site governamental. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º
Nas hipóteses do § 2º, II, deste artigo, em caso de dúvida sobre a veracidade do documento ou do sítio eletrônico de verificação, a autoridade apostilante contatará o órgão responsável pela emissão do documento, e, permanecendo a dúvida, o apostilamento será negado. (incluído pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)