Artigo 12, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 62 de 14 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Art. 12
Ao realizar o ato de apostilamento, a autoridade apostilante deverá proceder à inserção da imagem do documento no banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
No ato de digitalização do documento, a autoridade apostilante deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
Na impossibilidade de digitalização pela autoridade apostilante em razão da natureza do documento, o ato poderá ser praticado por terceiros, os quais prestarão declaração de responsabilidade acerca do conteúdo, devendo a autoridade apostilante conferir a correspondência entre o documento original e o digitalizado.
§ 2º
A autoridade apostilante deverá conferir a correspondência entre a imagem eletrônica e o documento. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021) (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)