Artigo 3º da Provimento CNJ 61 de 17 de Outubro de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Art. 3º
O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.
Parágrafo único
Nos Mandados de Segurança Criminal, Habeas Corpus ou Revisão Criminal, quando imprescindível ao exercício do direito, o processo poderá, excepcionalmente, ser ajuizado e distribuído sem fornecimento do CPF da parte.