Provimento CNJ 60 de 10 de Agosto de 2017
Estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Provimento Nº 60 de 10/08/2017
Apelido
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Temas
Ementa
Estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ, nº 134, de 15/08/2017, p.3
Alteração
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 - revogador
Legislação Correlata
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Portaria n. 211, de 10 de agosto de 2009 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça) Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 Lei n. 10.169. de 29 de dezembro de 2000
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais c CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário (art. I03-B. § 4o. I. II e III. da Constituição Federal); CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Conselho Nacional de Justiça em relação aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (arts. 103-B. $ 4o. I. II e III. da Constituição Federal e 37 e 38 da Lei n. 8.935. de 18 de novembro de 1994): CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (arts. 8o. X. do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 3o. XI. do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização da prática dos atos notariais, de registros e da cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica, até que sejam editadas leis estaduais sobre o tema; CONSIDERANDO o dever dos Estados e do Distrito Federal de. nos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, fixar os emolumentos mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro: CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005083-65.2016.2.00.0000. em trâmite no Conselho Nacional de Justiça. RESOLVE: Art. 1° Estabelecer diretrizes gerais para a cobrança dc emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica enquanto não editadas normas específicas relativas á fixação dc emolumentos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observados os procedimentos previstos na Lei n. 10.169. de 29 de dezembro de 2000. Art. 2° Os emolumentos sobre os contratos celebrados para a exploração de energia eólica terão como parâmetro o valor total bruto descrito no contrato. Art. 3o O valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato. § Io Nos contratos com previsão de remuneração para a etapa de estudo e para a fase operacional, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto presente no contrato, somadas as duas etapas. § 2" Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa de estudo, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto da referida etapa. § 3o Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa operacional, o parâmetro de cobrança deverá ser o valor total bruto da referida etapa. Art. 4o Incidindo a remuneração em percentual da receita operacional, deverá a parte estimar o valor bruto para a cobrança dos emolumentos. Art. 5o Nos contratos que não tenham valor expresso, deverão os emolumentos incidir sobre o valor estimado pelas partes, observado o estabelecido nas tabelas de emolumentos das respectivas unidades da Federação. Art. 6º Inexistindo prazo de vigência do contrato, mas subsistindo remuneração correspondente a determinado período de tempo, entender-se-á que a vigência corresponde a esse período. § 1" Se o período contratual ultrapassar o disposto no caput deste artigo, deverá ser averbado o aditivo do contrato a fim de que sejam resguardados os direitos dos contratantes. § 2o Se não constarem do contrato o prazo de vigência e o prazo de remuneração, entender-se-á que a vigência é anual. Art. 7o Havendo a prorrogação do contrato ou futura fixação de remuneração para a fase operacional, deverá ser averbado o respectivo termo aditivo no registro de imóvel, incidindo os respectivos emolumentos sobre o valor total bruto do contrato averbado. Art. 8º O valor declarado em contrato como parâmetro de cobrança de emolumentos é de inteira responsabilidade das partes contratantes, estando sujeitas às consequências advindas de eventual má-fé. Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA