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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 58 de 09 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).


Art. 6º

As autoridades competentes para a aposição de apostila, para os fins do art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ n. 228/2016, deverão contratar diretamente com a Casa da Moeda do Brasil a aquisição do papel-moeda de modo a manter estoques para viabilizar a continuidade do serviço.

§ 1º

A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades competentes para a aposição de apostila, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo.

§ 2º

O papel-moeda adquirido por uma autoridade competente para a aposição de apostila não pode ser alienado ou cedido a outra autoridade.