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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 58 de 09 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).


Art. 5º

Os titulares de serviços notariais e de registro, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.935/1994, são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, conforme prevê o art. 6º, II, da Resolução CNJ n. 228/2016.

§ 1º

Os notários e registradores são autoridades competentes para o ato de aposição de apostila em documentos produzidos no território nacional de acordo com a especialização de cada serventia extrajudicial.

§ 2º

Os titulares dos serviços notariais e de registro poderão solicitar à Corregedoria Nacional de Justiça autorização específica para que o serviço de apostilamento seja prestado, sob sua supervisão, por até cinco substitutos ou auxiliares.

§ 3º

Na ausência do titular do serviço notarial e de registro por impedimento ou afastamento, o serviço será prestado pelo substituto designado.

§ 4º

Em caso de vacância do titular do serviço notarial e de registro, o serviço será prestado pelo interino ou interventor nomeado para responder pela serventia.