Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 58 de 09 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).


Art. 12

Em caso de dúvidas sobre a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, as autoridades competentes para a aposição da apostila deverão orientar o solicitante do serviço a esclarecê-las à embaixada do país no qual o documento será utilizado.

§ 1º

Se a dúvida persistir, deve-se realizar procedimento específico prévio para a segurança do ato de aposição da apostila, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 228/2016.

§ 2º

Finalizado o procedimento específico prévio, a autoridade competente, em caso de persistência de dúvida sobre a autenticidade do documento, poderá, por meio de decisão fundamentada, que deverá ser entregue ao solicitante do serviço, recusar a aposição da apostila.

§ 3º

A instauração de procedimento específico prévio ou a decisão de recusa da aposição de apostila poderão ser impugnadas no prazo de cinco dias perante a autoridade competente, que, não reconsiderando a decisão, remeterá o pedido à corregedoria-geral de justiça do Estado ou do Distrito Federal para decisão sobre a questão duvidosa.