Artigo 11, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 58 de 09 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Art. 11
A apostila será emitida por documento, não importando a quantidade de páginas que possuir; todavia, poderá ser emitida por folha se o solicitante do serviço assim o exigir.
§ 1º
No ato de digitalização do documento, a autoridade competente deverá utilizar-se de software que minimize o tamanho do arquivo.
§ 2º
Na impossibilidade de digitalização pela autoridade competente em razão da natureza do documento, o ato poderá ser praticado por terceiros mediante declaração de responsabilidade civil e penal pelo conteúdo.