Artigo 2º da Provimento CNJ 55 de 21 de Junho de 2016
Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais.
Art. 2º
A prestação do serviço notarial e de registro continuará observando o art. 4º da Lei 8.935/94 e não deverá sofrer prejuízo em detrimento da opção pelo teletrabalho.