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Artigo 2º da Provimento CNJ 55 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais.


Art. 2º

A prestação do serviço notarial e de registro continuará observando o art. 4º da Lei 8.935/94 e não deverá sofrer prejuízo em detrimento da opção pelo teletrabalho.