Artigo 3º da Provimento CNJ 52 de 14 de Março de 2016
Dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
Art. 3º
o. É vedada aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos deste Provimento
§ 1o. A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz corregedor para as providências disciplinares cabíveis.
§ 2o. Todos os documentos referidos no art. 2o deste Provimento deverão permanecer arquivados em livro próprio do Cartório de Registro Civil.