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Artigo 8º, Inciso II da Provimento CNJ 48 de 16 de Março de 2016

Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.


Art. 8º

Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado:

I

recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II

postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e

III

prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.