Artigo 1º, Inciso VI da Provimento CNJ 48 de 16 de Março de 2016
Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.
Art. 1º
O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:
I
nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;
II
no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
III
no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
IV
no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
V
no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VI
na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;
VII
nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014; e
VIII
neste provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.