Artigo 8º, Inciso III da Provimento CNJ 47 de 18 de Junho de 2015
Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.
Art. 8º
Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:
I
recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;
II
postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e
III
prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.