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Artigo 8º, Inciso I da Provimento CNJ 47 de 18 de Junho de 2015

Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.


Art. 8º

Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:

I

recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II

postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e

III

prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.