Artigo 6º da Provimento CNJ 47 de 18 de Junho de 2015
Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.
Art. 6º
Os livros do registro de imóveis serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.