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Artigo 6º da Provimento CNJ 47 de 18 de Junho de 2015

Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.


Art. 6º

Os livros do registro de imóveis serão escriturados e mantidos segundo a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.