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Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 47 de 18 de Junho de 2015

Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.


Art. 4º

Todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Parágrafo único

Os oficiais de registro de imóveis deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação.