Artigo 2º, Inciso IV da Provimento CNJ 47 de 18 de Junho de 2015
Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.
Art. 2º
O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende:
I
o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;
II
a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;
III
a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e
IV
a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.