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Artigo 2º, Inciso I da Provimento CNJ 47 de 18 de Junho de 2015

Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.


Art. 2º

O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende:

I

o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II

a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III

a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e

IV

a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.