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Artigo 1º, Inciso III da Provimento CNJ 47 de 18 de Junho de 2015

Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis.


Art. 1º

O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:

I

nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

II

no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

III

no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

IV

no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

V

no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VI

na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos;

VII

nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014; e

VIII

neste provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.