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Artigo 16 da Provimento CNJ 46 de 16 de Junho de 2015

Revoga o Provimento 38 de 25/07/2014 e dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC.


Art. 16

Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação da prestação, por ela, do serviço objeto deste Provimento, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao Conselho Nacional de Justiça ou à entidade que o Conselho Nacional de Justiça indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC permaneça em integral funcionamento.