Artigo 24, Inciso IV da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 24
A comprovação da época da implantação do parcelamento poderá ser feita mediante a apresentação de:
I
planta, ainda que de origem particular, desde que apresentada e depositada em qualquer repartição pública, incluídas as arquivadas no Registro de Imóveis;
II
cadastramento municipal, lançamentos fiscais de época ou certidão emitida pela administração pública municipal;
III
fotos aéreas encomendadas pelos poderes públicos; ou
IV
compromissos de compra e venda em que a época da contratação possa ser comprovada.