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Artigo 24, Inciso III da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 24

A comprovação da época da implantação do parcelamento poderá ser feita mediante a apresentação de:

I

planta, ainda que de origem particular, desde que apresentada e depositada em qualquer repartição pública, incluídas as arquivadas no Registro de Imóveis;

II

cadastramento municipal, lançamentos fiscais de época ou certidão emitida pela administração pública municipal;

III

fotos aéreas encomendadas pelos poderes públicos; ou

IV

compromissos de compra e venda em que a época da contratação possa ser comprovada.