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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso II da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 15

O oficial de registro abrirá matrícula para a área demarcada, se:

I

não houver registro anterior;

II

o registro anterior for transcrição;

III

o registro anterior for matrícula, mas a área demarcada não coincidir com a que já estiver matriculada; ou

IV

o registro anterior for matrícula de outra circunscrição imobiliária.

Parágrafo único

Na matrícula nova:

I

a descrição do imóvel será a do auto de demarcação urbanística, a ser elaborada com os requisitos previstos nos artigos 176 e 225 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

II

nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário constarão:

a

a matrícula ou a transcrição anterior e o nome dos respectivos proprietários, quando for possível identificar a exata origem da área demarcada, por meio de planta de sobreposição com os registros existentes;

b

a expressão "proprietário não identificado", quando não for possível identificar a exata origem da parcela demarcada, dispensando-se, neste caso, os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 176 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

c

na matrícula do lote ou da unidade autônoma, em vez do determinado nos itens anteriores, na hipótese de multiplicidade de proprietários, a advertência "proprietários indicados na matrícula de origem", no campo destinado à indicação do proprietário.