Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 15
O oficial de registro abrirá matrícula para a área demarcada, se:
I
não houver registro anterior;
II
o registro anterior for transcrição;
III
o registro anterior for matrícula, mas a área demarcada não coincidir com a que já estiver matriculada; ou
IV
o registro anterior for matrícula de outra circunscrição imobiliária.
Parágrafo único
Na matrícula nova:
I
a descrição do imóvel será a do auto de demarcação urbanística, a ser elaborada com os requisitos previstos nos artigos 176 e 225 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
II
nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário constarão:
a
a matrícula ou a transcrição anterior e o nome dos respectivos proprietários, quando for possível identificar a exata origem da área demarcada, por meio de planta de sobreposição com os registros existentes;
b
a expressão "proprietário não identificado", quando não for possível identificar a exata origem da parcela demarcada, dispensando-se, neste caso, os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 176 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
c
na matrícula do lote ou da unidade autônoma, em vez do determinado nos itens anteriores, na hipótese de multiplicidade de proprietários, a advertência "proprietários indicados na matrícula de origem", no campo destinado à indicação do proprietário.