Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso II da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 14
Findo o processo de que trata o art. 57 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, o oficial de registro procederá à averbação da demarcação urbanística.
§ 1º
A averbação da demarcação urbanística informará:
I
a área total e o perímetro correspondente ao imóvel objeto de regularização;
II
as matrículas e, se houver as transcrições alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e
III
a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
§ 2º
A averbação da demarcação urbanística será feita:
I
na matrícula que se abrir para a área demarcada e na matrícula anterior; ou
II
não sendo necessária a abertura de nova matrícula, na matrícula atingida pela demarcação urbanística.
§ 3º
Se a matrícula anterior estiver em outra circunscrição imobiliária, o oficial de registro noticiar-lhe-á a averbação da demarcação urbanística.