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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso I da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 14

Findo o processo de que trata o art. 57 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, o oficial de registro procederá à averbação da demarcação urbanística.

§ 1º

A averbação da demarcação urbanística informará:

I

a área total e o perímetro correspondente ao imóvel objeto de regularização;

II

as matrículas e, se houver as transcrições alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e

III

a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

§ 2º

A averbação da demarcação urbanística será feita:

I

na matrícula que se abrir para a área demarcada e na matrícula anterior; ou

II

não sendo necessária a abertura de nova matrícula, na matrícula atingida pela demarcação urbanística.

§ 3º

Se a matrícula anterior estiver em outra circunscrição imobiliária, o oficial de registro noticiar-lhe-á a averbação da demarcação urbanística.