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Artigo 1º, Inciso IV da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015

Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.


Art. 1º

O processo e os atos de registro da regularização fundiária urbana, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observarão o disposto, especialmente:

I

nos arts. 195-A e 195-B, e nos arts. 288-A a 288-G, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II

nos arts. 46 a 71-A da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;

III

nos arts. 21 a 30 da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009; e

IV

neste Provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais de Justiça de cada uma das unidades da Federação, atendidas as peculiaridades locais.