Artigo 1º, Inciso IV da Provimento CNJ 44 de 18 de Março de 2015
Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.
Art. 1º
O processo e os atos de registro da regularização fundiária urbana, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observarão o disposto, especialmente:
I
nos arts. 195-A e 195-B, e nos arts. 288-A a 288-G, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II
nos arts. 46 a 71-A da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009;
III
nos arts. 21 a 30 da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009; e
IV
neste Provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais de Justiça de cada uma das unidades da Federação, atendidas as peculiaridades locais.