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Artigo 5º da Provimento CNJ 43 de 17 de Abril de 2015

Dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoas estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.


Art. 5º

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais de Justiça, no que forem compatíveis.