Artigo 1º, Inciso III da Provimento CNJ 43 de 17 de Abril de 2015
Dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoas estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.
Art. 1º
Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:
I
pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II
pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;
III
pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.
§ 1º
Os tabeliães responsáveis pela lavratura de escritura pública relativa a arrendamento de imóvel rural, por pessoa constante do caput deste artigo, observarão o disposto no art. 23 da Lei nº 8.629/1993, bem como os requisitos formais previstos nos artigos 92 e seguintes da Lei nº 4.504/1964, regulamentada pelo Decreto nº 59.566/1966, e o art. 215 do Código Civil de 2002.