Artigo 6º da Provimento CNJ 4 de 26 de Abril de 2010
Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, §7º, da Lei nº 11.343/2006, e dá outras providências.
Art. 6º
O atendimento às crianças e adolescentes usuários de drogas encaminhados aos Juizados da Infância e da Juventude ou às Varas com competência para a matéria será multidisciplinar e observará a metodologia de trabalho prevista neste provimento. (incluído pelo Provimento CN n. 9, de 17.6.2010). (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)