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Artigo 3º da Provimento CNJ 4 de 26 de Abril de 2010

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, §7º, da Lei nº 11.343/2006, e dá outras providências.


Art. 3º

Os Tribunais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, deverão providenciar a capacitação dos juízes na questão das drogas, em parceria com as Escolas de Magistratura, observados os princípios e diretrizes definidos no artigo 19 da Lei nº 11.343/2006. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

§ 1º

O juiz atuará em harmonia com a equipe multiprofissional para individualização da pena ou medida cabível como transação penal ou condenação. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

§ 2º

A atuação do Poder Judiciário limitar-se-á ao encaminhamento do usuário de drogas à rede de tratamento, não lhe cabendo determinar o tipo de tratamento, sua duração, nem condicionar o fim do processo criminal à constatação de cura ou recuperação. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)