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Artigo 1º da Provimento CNJ 4 de 26 de Abril de 2010

Define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, §7º, da Lei nº 11.343/2006, e dá outras providências.


Art. 1º

O atendimento aos usuários de drogas encaminhados ao Poder Judiciário em razão de termo circunstanciado lavrado por infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 será multidisciplinar, na forma do art. 4º, IX, da mesma Lei. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)

Parágrafo único

Os Tribunais de Justiça deverão estabelecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, equipes multiprofissionais habilitadas para captar redes de atendimento aos usuários de drogas e propor aos magistrados a medida mais adequada para cada caso. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)