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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 39 de 25 de Julho de 2014

Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.


Art. 5º

Os usuários da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB são definidos nas seguintes categorias:

a

máster (responsável pela administração técnica da central, a ser realizada pela ARISP);

b

administrador máster (membro ou servidor do Tribunal ou de órgãos públicos encarregado de cadastrar magistrados e servidores para acesso à CNIB);

c

magistrado;

d

autoridade;

e

assessor máster (servidor do Tribunal habilitado para cadastrar as ordens de indisponibilidade, ou sua revogação, decorrentes de decisão judicial);

f

assessor (servidor do Tribunal com acesso limitado para preenchimento de comunicação de indisponibilidade, ou sua revogação, para oportuna assinatura pelo magistrado caso prefira não delegar a realização do ato específico a assessor máster previsto na letra "e");

g

notário;

h

registrador;

i

substituto de notário ou registrador;

j

preposto de notário ou registrador;

k

usuário qualificado (art. 9º, § 4º); e,

l

usuário.

§ 1º

A ARISP indicará os usuários com perfil de másters, os quais habilitarão no sistema os administradores másters dos órgãos do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais, dos órgãos da Administração Pública, assim como os usuários qualificados, de conformidade com as indicações desses entes.

§ 2º

O credenciamento de magistrados, autoridades e assessores será feito pelo administrador máster do respectivo Tribunal ou órgão da Administração Pública, que também credenciará os administradores másters da respectiva Corregedoria Geral ou Regional. Os magistrados e autoridades definirão os perfis de seus respectivos assessores.

§ 3º

O acesso por registrador e por tabelião de notas independe de filiação associativa a entidade de classe.

§ 4º

Os tabeliães de notas e os registradores credenciarão seus respectivos substitutos e prepostos e definirão seus perfis.

Art. 5º

A As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. (renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024)

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Tribunais Superiores que poderão, a seu critério, encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis específicos, mediante uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB ou por outra via.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros dos Tribunais Superiores que poderão, a seu critério, encaminhar as ordens de indisponibilidade de bens imóveis, genéricas ou para incidir sobre imóveis específicos, mediante uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB ou por outra via (texto decorrente de desmembramento do parágrafo único por força da redação dada pelo Provimento n. 142, de 23.3.2023)

§ 2º

As ordens de indisponibilidade encaminhadas por ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, bem como seus respectivos levantamentos, poderão ser cadastradas diretamente por usuário lotado na unidade, a critério do Corregedor. (redação dada pelo Provimento n. 142, de 23.3.2023)