Artigo 23, Parágrafo Único da Provimento CNJ 39 de 25 de Julho de 2014
Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
Art. 23
Fica estabelecido o prazo de noventa dias para cadastramentos dos administradores másters dos Tribunais e das Corregedorias Gerais e Regionais e para cadastramentos dos tabeliães de notas e oficiais de registro.
Parágrafo único
Os prazos limites previstos neste artigo para cadastramentos dos notários e registradores poderão ser reduzidos a critério da respectiva Corregedoria Geral da Justiça do Estado e do Distrito Federal.