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Artigo 10º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 39 de 25 de Julho de 2014

Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.


Art. 10

Poderão aderir à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB os órgãos da Administração Pública que detenham competência legal para a expedição de ordens de restrição, bem como outros entes e órgãos públicos que tiverem interesse decorrente da natureza do serviço que prestarem.

Parágrafo único

O cadastramento dos Tribunais e as adesões dos órgãos da Administração Pública que detenham competência para imposição de indisponibilidade de bens deverão ser comunicados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB à Corregedoria Nacional da Justiça, pelo sistema Justiça Aberta quando adaptado para essa finalidade.