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Artigo 8º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 38 de 25 de Julho de 2014

Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC


Art. 8º

As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Parágrafo único

O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento nº 25 da Corregedoria Nacional de Justiça.