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Artigo 3º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 38 de 25 de Julho de 2014

Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC


Art. 3º

A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC disponibilizará as seguintes funcionalidades: I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais; II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões. IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias.

Parágrafo único

Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, poderá ser promovida a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares.