Artigo 10º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 38 de 25 de Julho de 2014
Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC
Art. 10
A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).
Parágrafo único
Para a emissão de certidão negativa deverá ser promovida consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.