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Artigo 10º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 38 de 25 de Julho de 2014

Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC


Art. 10

A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único

Para a emissão de certidão negativa deverá ser promovida consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.