Artigo 1º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 38 de 25 de Julho de 2014
Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC
Art. 1º
Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com objetivo de:
I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;
III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;
IV. possibilitar o acesso de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;
V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único
O presente Provimento não substitui, nem revoga as normas que forem fixadas, em ato próprio, para o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.